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	<title>Penal &#8211; Rossana Sampaio Advocacia</title>
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	<description>Advocacia - Consultoria Jurídica - Compliance</description>
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		<title>Prisão preventiva como medida excepcional nos casos de violência doméstica. Qual sua opinião sobre isso?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rossana Wellyn Carvalho Sampaio]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Apr 2020 16:46:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Penal]]></category>
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					<description><![CDATA[Violência doméstica, nos termos do artigo 5o da Lei 11.340/2006, configura-se como sendo qualquer lesão ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte,&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Violência doméstica, nos termos do artigo 5o da Lei 11.340/2006, configura-se como sendo qualquer lesão ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual, ou psicológico, e ainda moral, ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família, ou até mesmo da relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva, ou tenha convivido com a ofendida, ainda que sem coabitação.</p>



<p>O magistrado, ao receber das Delegacias da Mulher, o expediente apartado de medidas protetivas de urgência, deverá decidir sobre o deferimento, ou não, das cautelares, assegurando a imediaticidade e finalidade flagrante do procedimento protétivo, conforme o caso.</p>



<p>Nesse contexto, há possibilidade de decretação da prisão preventiva, em qualquer fase do inquérito policial, ou da instrução criminal, de ofício, a requerimento do MP, ou mediante representação da autoridade policial.</p>



<p>Ainda, segundo o artigo 313, III, do CPP, admite-se a decretação da preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher. Contudo, TRATA-SE DE MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL E NÃO PODE SER EXPERIMENTADA A PONTO DE VIOLAR NORMAS E OS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E DA RAZOABILIDADE!</p>



<p>A questão crucial é:&nbsp;nem a Lei 11.340/06 ou tampouco o Código de Processo Penal&nbsp;consignam em seus respectivos corpos um limite temporal específico para a manutenção da medida cautelar.&nbsp;Logo, questiona-se:&nbsp;em que momento&nbsp;as medidas&nbsp;protetivas&nbsp;deferidas em favor da(s) vítima (s) estarão&nbsp;efetivamente&nbsp;asseguradas?</p>



<p>Por quanto tempo&nbsp;deverá permanecer segregado o&nbsp;acusado? Seria&nbsp;pelo período enquanto permanecerem&nbsp;motivos para garantir a saúde física, mental, psicológica, social e patrimonial da vítima e/ou&nbsp;até quando cessar a periculosidade da conduta do agressor?&nbsp;Mas&nbsp;quando o magistrado&nbsp;deterá elementos suficientes para&nbsp;realizar&nbsp;essa análise&nbsp;e reavaliar a necessidade da&nbsp;segregação cautelar?&nbsp;&nbsp;</p>



<p>A ausência de parâmetros para responder aos questionamentos acima formulados acarreta uma inquietude singular, a saber: a prisão cautelar perdurará por tempo superior ao previsto no preceito secundário do tipo penal? Estaríamos falando de uma prisão com caráter de perpetuidade, em clara violação ao preceito constitucional do artigo&nbsp;5º, inciso XLVII, alínea “b”?&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Consigne-se que é digno de louvor o intento do legislador ao prever a possibilidade de decretação da medida constritiva da liberdade como forma de assegurar a execução das medidas&nbsp;protetivas&nbsp;de urgência, quando as demais cautelares não se fizerem suficiente para o caso concreto.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Contudo, considerando o volume de processos dessa e de outras naturezas que aportam às Varas Criminais diariamente, bem como a ausência de parâmetros&nbsp;que garantam com segurança elementos para que os&nbsp;magistrados&nbsp;decidam&nbsp;pela necessidade ou não&nbsp;do encarceramento preventivo do suposto agressor,&nbsp;exsurge-se&nbsp;uma intensa&nbsp;e justificada&nbsp;preocupação com os possíveis reflexos que uma prisão por tempo indeterminado poderá acarretar.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Aí eu te pergunto: a prisão cautelar deve perdurar por tempo superior ao previsto no preceito secundário do tipo penal? Estamos falando de prisão perpétua?! É válida a reflexão!!!</p>



<p>E você, conhece alguém vítima de violência doméstica?! Relate aqui nos comentários e anote o número da delegacia de plantão: (85) 3108.2950.</p>



<h1 class="wp-block-heading">#delegaciadamulher #violenciadomestica #medidas #medidaprotetiva #denuncia #boletimdeocorrencia #agressao #ameaça #mariadapenha #law #lawyerlife #advocaciacriminal #criminalista #preventiva #excepcionalidade #procureajuda</h1>
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		<title>PRISÕES EM TEMPOS DE PANDEMIA E O PODER JUDICIÁRIO</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rossana Wellyn Carvalho Sampaio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Apr 2020 14:41:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Penal]]></category>
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					<description><![CDATA[O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação 62/2020, a fim de incentivar o Poder Judiciário a adotar medidas contra a disseminação do coronavirus em&#8230;]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Conselho Nacional de Justiça aprovou a Recomendação 62/2020, a fim de incentivar o Poder Judiciário a adotar medidas contra a disseminação do coronavirus em nosso sistema prisional, já que as prisões brasileiras operam num contexto inconstitucional de superlotação e de péssimas condições sanitárias e de higiene.</p>



<p>A Comissão Interamericana de Direitos Humanos, inclusive, referendo o texto, elaborado segundo rigorosos critérios de saúde e de segurança, mas destaque -se que as medidas sugeridas pelo CNJ não são obrigatórias.</p>



<p>Hoje, mais de 750 mil pessoas estão privadas da liberdade em nosso país. Cerca de 5% é liberada por mês, levando em consideração a média de alvarás de soltura emitidos em âmbito nacional.</p>



<p>A questão da liberação em massa, de caráter emergencial, propiciada pelo covid-19, visa evitar contaminações em presídios em grau inimaginável, já que o isolamento e o distanciamento mínimo são requisitos que não podem ser respeitados num sistema prisional.</p>



<p>Muito embora haja grande preocupação da sociedade com o impacto dessas solturas em massa, os percentuais das secretarias de segurança pública mostram queda nos índices de criminalidade nesse momento, o que demonstra um sucesso da implantação da política pública de liberdade de apenados para preservação da saúde pública.</p>



<p>É válido destacar ainda que já foram noticiados casos de presidiários com o vírus da pandemia, inclusive alertado pelo próprio Ministério da Saúde. Todavia, nosso Poder Judiciário segue seu importante papel de guardião da lei e dos direitos constitucionais, realizando as audiência de custódia e concedendo a liberdade aos infratores, quando cabível.</p>



<h1 class="wp-block-heading">#saudepublica #prisões #liberdade #judiciário #audiências</h1>
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