Violência doméstica, nos termos do artigo 5o da Lei 11.340/2006, configura-se como sendo qualquer lesão ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual, ou psicológico, e ainda moral, ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, da família, ou até mesmo da relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva, ou tenha convivido com a ofendida, ainda que sem coabitação.
O magistrado, ao receber das Delegacias da Mulher, o expediente apartado de medidas protetivas de urgência, deverá decidir sobre o deferimento, ou não, das cautelares, assegurando a imediaticidade e finalidade flagrante do procedimento protétivo, conforme o caso.
Nesse contexto, há possibilidade de decretação da prisão preventiva, em qualquer fase do inquérito policial, ou da instrução criminal, de ofício, a requerimento do MP, ou mediante representação da autoridade policial.
Ainda, segundo o artigo 313, III, do CPP, admite-se a decretação da preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher. Contudo, TRATA-SE DE MEDIDA EXTREMA E EXCEPCIONAL E NÃO PODE SER EXPERIMENTADA A PONTO DE VIOLAR NORMAS E OS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E DA RAZOABILIDADE!
A questão crucial é: nem a Lei 11.340/06 ou tampouco o Código de Processo Penal consignam em seus respectivos corpos um limite temporal específico para a manutenção da medida cautelar. Logo, questiona-se: em que momento as medidas protetivas deferidas em favor da(s) vítima (s) estarão efetivamente asseguradas?
Por quanto tempo deverá permanecer segregado o acusado? Seria pelo período enquanto permanecerem motivos para garantir a saúde física, mental, psicológica, social e patrimonial da vítima e/ou até quando cessar a periculosidade da conduta do agressor? Mas quando o magistrado deterá elementos suficientes para realizar essa análise e reavaliar a necessidade da segregação cautelar?
A ausência de parâmetros para responder aos questionamentos acima formulados acarreta uma inquietude singular, a saber: a prisão cautelar perdurará por tempo superior ao previsto no preceito secundário do tipo penal? Estaríamos falando de uma prisão com caráter de perpetuidade, em clara violação ao preceito constitucional do artigo 5º, inciso XLVII, alínea “b”?
Consigne-se que é digno de louvor o intento do legislador ao prever a possibilidade de decretação da medida constritiva da liberdade como forma de assegurar a execução das medidas protetivas de urgência, quando as demais cautelares não se fizerem suficiente para o caso concreto.
Contudo, considerando o volume de processos dessa e de outras naturezas que aportam às Varas Criminais diariamente, bem como a ausência de parâmetros que garantam com segurança elementos para que os magistrados decidam pela necessidade ou não do encarceramento preventivo do suposto agressor, exsurge-se uma intensa e justificada preocupação com os possíveis reflexos que uma prisão por tempo indeterminado poderá acarretar.
Aí eu te pergunto: a prisão cautelar deve perdurar por tempo superior ao previsto no preceito secundário do tipo penal? Estamos falando de prisão perpétua?! É válida a reflexão!!!
E você, conhece alguém vítima de violência doméstica?! Relate aqui nos comentários e anote o número da delegacia de plantão: (85) 3108.2950.




