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BPC e Direito Previdenciário em tempos de coronacrise

Todo previdenciarista (embora eu não seja) já se deparou com siglas como BPC ou LOAS. Sabe o significado dessas siglas, conhece as regras do BPC ou conhece a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)?

BPC é um benefício pago mensalmente pelo INSS, no valor de um salário mínimo, que garante renda de idosos ou pessoas com deficiência que, por conta de suas limitações, não conseguem se inserir no mercado de trabalho.

O BPC está diretamente ligado a assistência social, que é um direito garantido pelo art. 203 da nossa Constituição Federal. Sendo assim, seus destinatários não precisam ter contribuído com a seguridade social para receber o benefício.

Ele é garantido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Contudo, é preciso se atentar a um detalhe: O BPC não é uma aposentadoria, é um benefício que não dá ao segurado direito direito ao 13º, não conta como tempo de contribuição e nem dá direito à pensão por morte com o falecimento do beneficiário, por exemplo.

Para entender melhor a respeito do BPC, além de saber instruir melhor quem tenha ideia equivocada sobre o benefício,dá uma olhada nessescasos concretos sobre BPC e LOAS. Pode ser que um deles seja semelhante a algum caso seu!

E qual seria a diferença entre LOAS e BPC?

BPC é a sigla para Benefício Assistencial de Prestação Continuada. Já LOAS é a sigla usada para se se referir à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93). Sendo assim, caso estejam se referindo ao benefício, o termo correto é BPC (Benefício Assistencial de Prestação Continuada).

No dia 30 de março, o Senado aprovou o PL n. 1.066/2020 (popularmente conhecido como “Renda Básica”).

O projeto dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins BPC e estabelecer medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento do coronavírus.

De acordo com o PL, o critério de ¼ do salário mínimo seria mantido até 31 de dezembro de 2020 (a ampliação para meio salário mínimo se daria somente a partir de 1º de janeiro de 2021).

Tal medida alteraria a redação do art. 20, § 3º da LOAS e afastaria a aplicação da Lei n. 13.981/2020.

No entanto, por se tratar de um projeto de lei, ainda dependia de sanção presidencial para passar a valer…

Então, o Presidente Jair bolsonaro sancionou com vetos o PL 1.0666/2020 e, em 02/04/2020, foi publicada no DOU a Lei 13.982/2020.

A lei 8.742/93 passou a ter a seguinte redação:

Lei 8.742/93, art. 20§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja:

I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;

II – (VETADO).

O inciso II, que foi vetado, aumentaria o critério da renda per capita para ½ salário mínimo em janeiro de 2021. Ele dizia: “II – igual ou inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo, a partir de 1º de janeiro de 2021.”

A Lei 13.982/2020 trouxe também outras alterações para o BPC, que trataremos ainda neste artigo.

Agora ficamos com uma grande lacuna na lei, pois o inciso I é válido somente até 31/12/2020. Como fica depois disso?

critério de renda per capita foi que foi inicialmente ¼ salário mínimo, passou a ser ½ salário mínimo e volta a ser ¼ salário mínimo.

Contudo, é preciso se atentar para um detalhe: a Lei 13.982/2020 adicionou o art. 20-A à lei 8.742/93, que dá ao Poder Executivo a possibilidade (discricionária) de ampliar o critério da renda per capita para ½ salário mínimo.

Mas atenção! Trata-se de uma regra que só será válida somente durante o período da pandemia do coronavírus.

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